- 1 -No que respeita à totalização de períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência é aplicável o artigo 51.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
- 2 -O artigo 52.º da Convenção Europeia de Segurança Social é aplicável tendo em conta o seguinte:
- a)O desempregado transferir a residência para o seu país de origem;
- b)O disposto no artigo 54.º da Convenção Europeia de Segurança Social; e
- c)O período de concessão das prestações através da instituição do país de origem e a cargo da instituição do outro Estado contratante é, no máximo, de 120 dias; se a instituição do país de emprego tiver já concedido, durante determinado número de dias, subsídio de desemprego ao desempregado antes de a este ter sido concedido subsídio de desemprego no outro Estado contratante, o direito ao reembolso é reduzido por igual número de dias.
- 3 -Se a instituição de um Estado contratante tiver pago a uma pessoa prestações indevidas, poderá a instituição competente do outro Estado contratante, nos termos da respectiva legislação interna, a pedido e em favor daquela instituição, deduzir ao interessado, de prestações retroactivas ou de pagamentos correntes de subsídio de desemprego, as importâncias pagas indevidamente.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985