- 1 -Uma pessoa que exerça actividade assalariada num Estado contratante tem direito a abono de família, segundo a legislação deste Estado, também em relação aos descendentes que residem permanentemente no outro Estado contratante.
- 2 -Relativamente ao direito a abono de família, os trabalhadores assalariados serão tratados como se tivessem o seu domicílio apenas no Estado contratante onde a actividade é exercida.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 05/11/1985
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