O montante do abono de família concedido ao abrigo da legislação austríaca em relação a descendentes que residem de modo permanente em Portugal será de 682 xelins mensais por cada descendente. Este montante será aumentado ou diminuído na mesma percentagem em que, a partir de 1 de Janeiro de 1982. o abono de família austríaco seja aumentado ou diminuído por um descendente. O suplemento do abono de família atribuído em função da idade não está abrangido.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 05/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1985