Se, tendo em consideração o disposto na presente Convenção, uma pessoa tiver cumprido sucessivamente as condições exigidas pelas legislações de ambos os Estados contratantes, no que se refere a um descendente e durante um mês civil, beneficiará do abono de família relativamente a esse mês apenas pelo Estado contratante ao abrigo de cuja legislação o abono era devido no início do mês.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985