Os trabalhadores assalariados que beneficiem de prestações pecuniárias nos termos da legislação sobre o seguro de doença ou de desemprego de um Estado contratante serão tratados, no que respeita a abono de família, como se estivessem ocupados no Estado contratante ao abrigo de cuja legislação recebem as prestações pecuniárias.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985