Se, de harmonia com a legislação de ambos os Estados contratantes, e tendo em consideração a presente Convenção, estiverem cumpridas, no que se refere a um descendente, as condições para concessão de abono de família em ambos os Estados contratantes, o abono de família relativo a esse descendente deverá ser concedido apenas segundo a legislação do Estado contratante onde o descendente residir de modo permanente.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985