- 1 -A presente Convenção é aplicável:
1) Na Áustria, às legislações sobre:
- a)Prestações por doença e maternidade;
- b)Subsídio de desemprego;
- c)Abono de família.
2) Em Portugal, às legislações sobre:
- a)Prestações por doença e maternidade;
- b)Prestações de desemprego;
- c)Abono de família, abono complementar a crianças e jovem deficientes e subsídio mensal vitalício.
- 2 -A presente Convenção aplicar-se-á, igualmente, a todas as legislações que codifiquem, alterem ou completem as legislações especificadas no parágrafo 1.
- 3 -Para aplicação da presente Convenção não serão tidas em conta as legislações decorrentes de qualquer acordo com terceiros Estados nem de direito supranacional.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985