- 1 -Para execução da presente Convenção é aplicável por analogia o título IV da Convenção Europeia de Segurança Social.
- 2 -Os artigos 67.º, parágrafo 1, 69.º, parágrafo 2, e 70.º, parágrafo 1, da Convenção Europeia de Segurança Social são aplicáveis nas relações entre os Estados contratantes aquando da aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social e da presente Convenção.
- 3 -O artigo 69.º, parágrafo 2, da Convenção Europeia de Segurança Social é aplicável por analogia em caso de abono de família recebido indevidamente.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985