- 1 -Em virtude da presente Convenção serão também concedidas prestações em relação a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
- 2 -O parágrafo 1 não fundamentará qualquer direito a prestações relativas a períodos anteriores à entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985