- 1 -A presente Convenção deve ser ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão trocados logo que possível em Lisboa.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao decurso do mês em que forem trocados os instrumentos de ratificação ou de aprovação.
- 3 -A presente Convenção é celebrada por tempo ilimitado. Qualquer dos Estados contratantes poderá denunciá-la, através de pré-aviso de 3 meses, notificado por escrito pela via diplomática.
- 4 -Não obstante, a presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que for denunciada a Convenção Europeia de Segurança Social por parte de um dos dois Estados contratantes.
- 5 -Se a presente Convenção deixar de vigorar, continuarão a ter aplicação as suas disposições relativamente aos direitos adquiridos, não sendo consideradas as disposições restritivas que o regime aplicável contenha no caso de residência de um segurado no estrangeiro.
Em fé do que os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes assinam a presente Convenção.
Feito em Viena em 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
PROTOCOLO FINAL À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL
No momento da assinatura da Convenção, hoje concluída, entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes declaram que existe acordo sobre as disposições seguintes:
- 1 -Relativamente ao artigo 6.º da Convenção:
Em caso de estada, esta disposição é aplicável na Áustria, no que se refere a tratamento prestado através de médicos, estomatologistas ou odontologistas em livre exercício da profissão, apenas em relação às pessoas a seguir designadas:
- a)Pessoas que se encontrem na Áustria no exercício da sua actividade profissional, bem como os familiares que as acompanhem;
- b)Pessoas que se encontrem de visita à família que reside na Áustria;
- c)Pessoas que se encontrem na Áustria por outros motivos, desde que lhes tenha sido concedida assistência em regime ambulatório por conta da caixa regional de doença competente para a área de estada.
II -Relativamente ao artigo 10.º da Convenção:
Nos casos do artigo 8.º, parágrafo 1, segunda parte, o reembolso das despesas relativas a beneficiários do seguro de pensões austríaco será imputado às contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas na Associação Central das Instituições Austríacas de Segurança Social (Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungsträger).
III -Relativamente aos artigos 13.º e 14.º da Convenção:
- 1 -Só existirá direito a abono de família se a actividade não violar a legislação vigente sobre o emprego de trabalhadores assalariados estrangeiros.
- 2 -Só existirá direito a abono de família segundo a legislação austríaca se a ocupação ou a residência habitual na Áustria subsistir durante pelo menos um mês civil. Para cumprimento deste prazo não há lugar à totalização prevista no artigo 12.º
- 3 -O direito ao abono de família de montante superior, previsto na legislação austríaca em favor de descendentes consideravelmente deficientes, apenas é reconhecido em relação aos descendentes que residem permanentemente na Áustria.
O presente Protocolo Final é parte integrante da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social. Entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma vigência que esta.
Em fé do que os plenipotenciários assinam o presente Protocolo Final.
Feito em Viena, no dia 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
(ver documento original)