- 1 -Aos pensionistas do seguro de pensões dos Estados contratantes é aplicável a legislação sobre o seguro de doença dos pensionistas do Estado contratante em cujo território têm a sua residência.
A este respeito, a concessão de pensão apenas ao abrigo da legislação do outro Estado contratante é considerada como pensão ao abrigo da legislação do primeiro Estado contratante.
- 2 -O parágrafo 1 é aplicável por analogia aos requerentes de pensão.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985