Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984