Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 19 de Fevereiro de 1979
Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.
Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
Não serão aplicáveis a este pessoal cooperante as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica referentes ao Estatuto do Cooperante.
Serão previamente notificadas ao Estado solicitante com uma antecedência mínima de 30 dias:
O suporte dos encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Protocolo será acordado entre os respectivos Governos, no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor.
Feito em Lisboa em 19 de Fevereiro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Filinto Elísio João José de Barros.