Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984