- 1 -A inscrição num ciclo especializado só é facultada aos alunos que hajam concluído o ciclo base, ou a quem não faltem mais de duas disciplinas anuais ou equivalente semestral para a sua conclusão, não estando sujeita a numerus clausus.
- 2 -Em cada ano lectivo só serão aceites novas inscrições, em cada um dos ciclos especializados, se o número de estudantes interessados atingir um mínimo, a fixar por despacho do Ministro da Educação.
ARTIGO 5.º — (Inscrição nos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983