As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica que actuará no âmbito da Comissão Mista Luso-Santomense para a Cooperação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 09/08/1984
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Em vigor desde 09/08/1984