Os 2 Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 09/08/1984
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Em vigor desde 09/08/1984