Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1979
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os 2 países.
No domínio científico e técnico, a coperação será desenvolvida mediante:
A coperação referida no artigo anterior será realizada, entre outras formas, pelos seguintes meios:
No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes Contratantes, em condições a acordar entre elas.
Neste contexto, os 2 Governos envidarão esforços no sentido de fomentar a constituição de empresas de capital misto luso-santomense para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados.
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe concederá licenças de pesca a navios de pesca portugueses para operarem em águas sob a sua jurisdição, concedendo a Portugal o estatuto de nação mais favorecida.
O número de navios e as condições de exercício desta pesca serão fixados anualmente entre os 2 países.
Os navios de pesca pertencentes a um dos países poderão utilizar as instalações portuárias do outro, segundo as leis e regulamentos em vigor neste último, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.
Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.
Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 12 de Julho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.
As Partes Contratantes poderão solicitar, mediante acordo prévio, a participação e o financiamento de organizações internacionais interessadas na execução de programas e projectos resultantes deste Acordo e dos convénios especiais que celebrem.
Os 2 Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.
As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica que actuará no âmbito da Comissão Mista Luso-Santomense para a Cooperação.
As dúvidas surgidas na aplicação do presente Acordo serão resolvidas de comum acordo entre ambas as Partes.
O presente Acordo entra em vigor na data da última das notas pelas quais as Partes se comunicam estarem cumpridas as formalidades constitucionais de aprovação do Acordo, será válido por 2 anos e prorrogável por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, pelo menos 6 meses antes da data da expiração.
Feito em Lisboa aos 25 dias do mês de Outubro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria de Amorim.