- 1 -O certificado EUR-1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado na fórmula cujo modelo figura no anexo V deste Protocolo e é preenchido em conformidade com as disposições deste Protocolo.
- 2 -Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que a fórmula referenciada no parágrafo 1 seja convenientemente preenchida. Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se (trancando-se) a parte não preenchida.
- 3 -Dado que o certificado EUR-1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contigentes preferencial previsto no Acordo, às autoridades aduaneiras do país de exportação compete tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos enunciados no certificado.
- 4 -Com o seu pedido, o exportador, ou o seu representante, apresenta qualquer peça justificativa útil susceptível de fazer prova de que as mercadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado EUR-1.
- 5 -Quando na acepção do parágrafo 5 do artigo 9.º deste Protocolo um certificado EUR-1 é emitido depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, mediante o pedido referenciado no parágrafo 1, o exportador deve:
Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado EUR-1 se refere;
Atestar que não foi emitido certificado EUR-1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.
- 6 -Os pedidos de certificado EUR-1 e os certificados EUR-1 referidos na segunda alínea do parágrafo 3 do artigo 9.º deste Protocolo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados, pelo menos, durante 2 anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 10.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985