- 1 -As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2.º deste Protocolo e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas neste Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:
- a)Um exportador expediu tais mercadorias da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expõe nesse país;
- b)O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
- c)As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
- d)A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
- 2 -Um certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.
- 3 -O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.
Artigo 15.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985