- 1 -Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos contendo regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente:
A) Como originários da Comunidade os produtos referidos no parágrafo 1) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
- a)Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal;
- b)Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países;
B) Como originários de Portugal os produtos referidos no parágrafo 2) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
- a)Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal;
- b)Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.
- 2 -Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea a), e B), alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados.
- 3 -Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A), alínea b), B), alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985