- 5 -Sempre que, em virtude do artigo 3.º do Protocolo adicional ao Acordo CECA-Portugal, seja reservado um tratamento tarifário diferente às importações em Portugal da Grécia ou da Comunidade dos nove, o tratamento especial reservado à Grécia aplica-se a todo o produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR-1 ou de um formulário EUR-2, emitido ou estabelecido na Grécia (ver nota 2).
(nota 2) Este parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro.
Artigo 25.º — 1 a 4 - (Disposições transitórias anuladas.)
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985