As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça.
Artigo 26.º
Vigente desde: 10/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1985