O Comité misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
ANEXO I
Notas explicativas
Nota 1 ao artigo 1.º
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2.º não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 aos artigos 2.º e 5.º
Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea b), e B), alínea b), do artigo 2.º, a regra de percentagem deve ser respeitada, no que se refere à mais-valia adquirida, em conformidade com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 aos artigos 1.º, 2.º e 3.º
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 à alínea f) do artigo 4.º
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal ou a sociedade com sede ou administração principal num destes países cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos, metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituído na proporção de, pelo menos, 75% por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 ao artigo 6.º
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entendo-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à utilização do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, estabelecido em Genebra em 12 de Abril de 1979.
Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16.º e ao artigo 22.º
No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9.º e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 8 ao artigo 23.º
Entendem-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção, quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmos são destinadas ao consumo interno.
Para efeitos de aplicação do parágrafo 1 do artigo 23.º, a expressão que se segue, e que figura na segunda alínea, «isenção de direitos, sob qualquer forma», cobre, também no caso de mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros ou de trânsito por Portugal ou pela Comunidade, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem comercializadas (ver nota 1).
Entendem-se por «produtos destinados a serem utilizados no fabrico» todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.
(nota 1) Esta alínea é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.
ANEXO II
Lista A
Lista das operações ou transformações que Implicam um mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos ou que a conferem só em determinadas condições
(ver documento original)
ANEXO III
Lista B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista C
Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo
(ver documento original)
ANEXO V
Certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR-2
- 1 -Só podem determinar o preenchimento de um formulário EUR-2 as mercadorias que no país de exportação obedeçam às condições previstas nas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa 1 do formulário. Antes de se preencher o formulário, essas disposições devem ser cuidadosamente estudadas.
- 2 -O exportador liga o formulário ao boletim de expedição, sempre que se trate de uma remessa por encomenda postal, ou mete-o no objecto postal, quando se tratar de uma remessa pelo correio. Além disso, inscreve, quer na etiqueta verde C1, quer na declaração para as alfândegas C2/CP3, a indicação EUR-2, seguida do número de série do formulário.
- 3 -Estas instruções não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.
- 4 -O uso do formulário constitui para o exportador o compromisso de apresentar às autoridades competentes todas as provas que estas considerem necessárias e de aceitar que as referidas autoridades realizem qualquer fiscalização da sua contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias indicadas na casa 11 do formulário.
ANEXO VII
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto, declaro que estas mercadorias satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.
Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer tais condições:
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 1):
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.
Solicito a emissão do certificado junto para estas mercadorias.
..., ... de ... de 19...
...
(assinatura)
(nota 1) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.
ANEXO VIII
(ver documento original)