- 1 -Para efeitos da aplicação do parágrafo 1, A), do artigo 2.º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que -relativamente a esse produto e com respeito a esse país - Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os seis países referidos no artigo acima citado.
- 2 -Para efeitos da aplicação do parágrafo 1, B), do artigo 2.º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que -relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.
Artigo 27.º
Vigente desde: 10/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1985