1 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, consideram-se suficientes:
a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite na lista A e na lista B o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.
3 - Para efeito de aplicação dos parágrafos 1), alínea b), e 2), alínea b), do artigo 1.º, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;
c):
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;
f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.