- 1 -Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5.º estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originárias, sob a condição de o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:
Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados, o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;
No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;
Por outro lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.
O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito de aplicação dos artigos 2.º e 3.º
- 2 -No caso de serem aplicáveis os artigos 2.º e 3.º, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir, no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade, e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985