- 1 -Os produtos originários nos termos do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:
- a)Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo; ou
- b)Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 3400 unidades de conta europeias.
- 2 -Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos citados no parágrafo 1:
- a)Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas de particulares a particulares e cujo valor não seja superior a 240 unidades de conta europeias;
- b)Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 680 unidades de conta europeias.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas, de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar quaisquer preocupações de ordem comercial.
- 3 -O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou de outro dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo país considerado.
- 4 -Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de 2 anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse país, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de 2 anos.
- 5 -Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
- 6 -Os sortidos, previstos na regra geral 3 da nomenclatura, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário, no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1985