O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia ou Suíça, com transbordo ou armazenagem temporários nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, e não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985