Ao abrigo do presente Acordo, as importações e exportações de mercadorias entre os dois países deverão ser acompanhadas por um certificado de origem, passado em Portugal pela Câmara de Comércio Portuguesa e no Egipto pela Organização-Geral de Controle de Exportações e Importações.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 10/09/1984
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Em vigor desde 10/09/1984