- 2.1 -Os signatários acordaram:
- 2.1.1 -Em eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos alfandegários e todos os outros impostos (ver nota 2), de qualquer natureza, cobrados pela importação ou na ocasião da importação dos produtos classificados para fins alfandegários nas respectivas rubricas das tarifas alfandegárias enumeradas no Anexo, se esses produtos se destinarem a ser utilizados numa aeronave civil e nela serem incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação;
- 2.1.2 -Em eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos alfandegários e outros impostos (ver nota 2), de qualquer natureza cobrados pelas reparações de aeronaves civis;
- 2.1.3 -Em incluir, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nas suas listas anexas ao Acordo Geral a entrada livre ou com isenção de direitos de todos os produtos mencionados no n.º 2.1.1 e de todas as reparações mencionadas no n.º 2.1.2.
- 2.2 -Cada signatário:
- a)Adoptará ou adaptará, para fins de administração alfandegária, um sistema baseado no destino final do produto, com vista a tornar efectivas as suas obrigações, de acordo com o n.º 2.1;
- b)Fá-lo-á de modo que o seu sistema baseado no destino final integre um regime de entrada livre ou com isenção de direitos que seja compatível com o regime instituído pelos outros signatários e que não constitua impedimento ao comércio;
- c)Informará todos os outros signatários dos procedimentos administrativos do seu sistema baseado no destino final.
(nota 2) A expressão «outros impostos» entender-se-á no mesmo sentido do artigo II do Acordo Geral.
Artigo 2.º — Direitos alfandegários e outros impostos
Vigente desde: 17/12/1985
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Em vigor desde 17/12/1985