- 4.1 -Os compradores de aeronaves civis deveriam ser livres para escolher os seus fornecedores com base em factores comerciais e técnicos.
- 4.2 -Os signatários não deverão submeter as companhias aéreas, construtores de aeronaves ou outras entidades compradoras de aeronaves civis a obrigações ou pressões excessivas para efeitos de compra de aeronaves civis numa determinada origem, o que criaria uma discriminação contra os fornecedores de qualquer signatário.
- 4.3 -Os signatários acordaram que a compra de produtos abrangidos pelo presente Acordo só deveria ser feita numa base de concorrência em matéria de preço, qualidade e prazo de entrega. Tratando-se da aprovação ou adjudicação de contratos relativos a produtos abrangidos pelo presente Acordo, qualquer signatário poderá, no entanto, exigir que as suas empresas qualificadas sejam admitidas a concurso numa base competitiva e em condições não menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam as empresas qualificadas de outros signatários (ver nota 3).
- 4.4 -Os signatários acordaram em evitar práticas incentivadoras de qualquer tipo à venda ou à compra de aeronaves civis de uma determinada origem, o que criaria discriminação contra os fornecedores de qualquer signatário.
(nota 3) A utilização da fórmula «admitidas a concurso [...] em condições não menos favoráveis [...]» não significa que as empresas qualificadas de um signatário tenham o direito de obter contratos de montante similar ao dos adjudicados a empresas qualificadas de outro signatário.
Artigo 4.º — Contratos celebrados segundo instruções dos poderes públicos, subcontratos obrigatórios e incentivos
Vigente desde: 17/12/1985
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