- 5.1 -Os signatários não aplicarão qualquer restrição quantitativa (contingente de importação) nem qualquer prescrição em matéria de licenças de importação que restrinja a importação de aeronaves civis de maneira incompatível com as disposições aplicáveis do Acordo Geral. A presente disposição não exclui a aplicação à importação de sistemas de controle ou de sistemas de licenças compatíveis com o Acordo Geral.
- 5.2 -Os signatários não aplicarão qualquer restrição quantitativa, nem sistemas de licenças de exportação, nem qualquer outra prescrição similar, que restrinja, por razões de comércio ou de concorrência, a exportação de aeronaves civis destinadas a outros signatários, de forma incompatível com as disposições aplicáveis do Acordo Geral.
Artigo 5.º — Restrições ao comércio
Vigente desde: 17/12/1985
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Em vigor desde 17/12/1985