- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, declarar que exclui a aplicação, total ou parcial, das disposições do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Nenhuma outra reserva ao presente Acordo é permitida.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A reserva deixará de produzir efeitos na data da recepção da declaração.
- 3 -Quando uma Parte Contratante tenha formulado uma reserva, qualquer outra Parte pode aplicar a mesma reserva relativamente àquela.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984