- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios aos quais se aplicará o presente Acordo.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre habilitado a negociar. A extensão produzirá efeito 1 mês após a data da recepção da declaração.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no número anterior poderá ser retirada, no que diz respeito ao território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984