- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984