As Partes Contratantes não podem receber remuneração alguma pelos serviços prestados no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 28/09/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1984
As Partes Contratantes não podem receber remuneração alguma pelos serviços prestados no âmbito do presente Acordo.
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