As autoridades referidas no artigo 2.º são designadas por meio de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento em que o Estado em causa se tornar Parte no Acordo nos termos do disposto nos artigos 9.º e 11.º Qualquer alteração na competência dessas autoridades será igualmente declarada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 28/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/1984