- 1 -O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, que podem nele tornar-se Partes mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;
- b)Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984