As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de informações e documentos entre os organismos especializados dos 2 países nos domínios da formação profissional, da cooperação técnica e da investigação científica em matéria de comunicação social.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984