Autoriza a Universidade Livre a conferir o grau de licenciatura em diversos cursos e define o seu acesso e regime geral
(Licenciaturas autorizadas)
A Universidade Livre é autorizada a conferir o grau de licenciado em:
podendo, em consequência, ministrar os respectivos cursos.
(Licenciaturas autorizadas no Porto)
Os cursos a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do artigo 1.º poderão igualmente ser ministrados na cidade do Porto, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 426/80.
(Acesso)
(«Numerus clausus»)
O acesso a cada um dos cursos estará sujeito a numerus clausus, a fixar pelos órgãos competentes da Universidade.
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos curam serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
(Regras gerais)
Aos cursos referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras gerais previstas na lei para os cursos de licenciatura das universidades públicas, naquilo em que não forem contrariados pela legislação específica aprovada nos termos do presente diploma.
(Reconhecimento dos cursos)
Os cursos que vêm sendo ministrados pela Universidade Livre são reconhecidos para todos os efeitos legais como equivalentes aos cursos correspondentes, cuja ministração foi autorizada pelo artigo 1.º
(Certificados já emitidos)
Os certificados de habilitações já emitidos pela Universidade Livre e referentes aos cursos mencionados no artigo 7.º titulam, para todos os efeitos legais, as habilitações indicadas na parte final do mesmo artigo.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.