- 1 -O acesso aos cursos está condicionado à titularidade da via de ensino do 12.º ano de escolaridade e habilitação precedente adequadas, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo de a Universidade Livre exigir para acesso aos seus cursos condições adicionais às fixadas na portaria aí referida.
Artigo 3.º — (Acesso)
Vigente desde: 11/07/1983
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Em vigor desde 11/07/1983