Os cursos a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do artigo 1.º poderão igualmente ser ministrados na cidade do Porto, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 426/80.
Artigo 2.º — (Licenciaturas autorizadas no Porto)
Vigente desde: 11/07/1983
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Em vigor desde 11/07/1983