Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao mesmo. Tal adesão produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 26/01/1984
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Em vigor desde 26/01/1984