Qualquer governo que deseje assinar o presente Acordo ou a ele aderir e que ainda não tenha adoptado a lista dos documentos referidos no parágrafo 1 do artigo 1.º e que figuram no anexo deverá apresentar às Partes Contratantes uma lista de tais documentos por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal lista será considerada como aprovada por todas as Partes Contratantes e será incluída no anexo ao presente Acordo se não tiver sido levantada qualquer objecção num prazo de 2 meses após a sua comunicação pelo Secretário-Geral.
Idêntico processo será aplicado sempre que um governo signatário deseje modificar a lista dos documentos por ele adoptada e que figure no anexo.