As disposições do presente Acordo não prejudicarão as disposições das legislações nacionais, dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estejam ou venham a estar em vigor e em virtude dos quais poderão ser aplicadas medidas mais favoráveis aos naturais de uma ou de várias outras Partes Contratantes relativamente à travessia da fronteira.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 26/01/1984
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Em vigor desde 26/01/1984