As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
- a)A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
- b)O intercâmbio de professores, peritos e escritores, tendo em vista a sua participação em colóquios, visitas de estudo e cursos especializados;
- c)O intercâmbio de representantes de associações ou organizações nos domínios da educação, cultura, jornalismo, juventude e desportos;
- d)A organização de encontros desportivos, a troca de treinadores, de documentação técnica relativamente à juventude e desportos, bem como a troca de material desportivo e sócio-educativo;
- e)A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados pela outra Parte;
- f)O intercâmbio de artistas e de exposições de obras artísticas, literárias e científicas.