- 1 -Os transportadores que no território da outra Parte Contratante cometerem infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no dito território e relacionadas com os transportes rodoviários e a circulação rodoviária ficam sujeitos, a pedido das autoridades do país em que foi cometida a infracção, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência; ou
- b)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante em que foi cometida a infracção.
- 2 -A aplicação das medidas mencionadas no n.º 1 deverá ser comunicada, logo que possível, às competentes autoridades da Parte Contratante que as tenha solicitado.
- 3 -O disposto no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que foi cometida a infracção.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986