- 1 -Os transportadores e os condutores dos veículos de uma das Partes Contratantes, quando circulem no território da outra Parte Contratante, devem respeitar as disposições legais e regulamentares nela vigentes.
- 2 -O disposto no n.º 1 refere-se nomeadamente à legislação sobre transportes rodoviáros, circulação rodoviária, peso e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso das tripulações dos veículos e tempo de condução.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986