Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1985
I -Transporte de passageiros
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
Sem prejuízo do que dispõe o artigo 5.º, os transportes de passageiros abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transporte de mercadorias
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
Esta percentagem será fixada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
As autorizações de transporte são concedidas até ao limite do contingente fixado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
III -Disposições comuns
No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.
Estão dispensadas de autorização a entrada ou a deslocação em vazio de veículo de uma das Partes Contratantes destinado a substituir um veículo de transporte de passageiros ou de mercadorias que se tenha avariado no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá a viagem a coberto da autorização concedida para o veículo avariado.
Os condutores são obrigados a ter com eles e a apresentá-los, quando solicitados, às autoridades competentes da outra Parte Contratante os documentos que, em conformidade com as disposições legais nacionais respectivas, os autorizam a atravessar a fronteira e a conduzir veículos, a documentação técnica que os autoriza a circular, bem como os demais documentos previstos nos termos deste Acordo.
As duas Partes Contratantes fixarão de comum acordo as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.
IV -Disposições finais
Feito em Lisboa, aos 3 de Abril de 1985, em dois exemplares originais na língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Oskar Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Protocolo celebrado por força do artigo 17.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre Transportes Internacionais de Passageiros e Mercadorias por Estrada.
Para aplicação do dito Acordo as duas Partes Contratantes acordaram no que se segue:
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante ou que o reboque, ou o semi-retoque, haja sido alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor.
Neste último caso, o transportador deve estar em condições de fazer prova do contrato de aluguer.
I -Transporte de passageiros
Nome e morada do organizador da viagem;
Nome e morada do transportador;
Número de veículos a utilizar;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de passagem na fronteira, especificando o percurso efectuado em carga ou em vazio;
Itinerário e locais de tomada e de largada de passageiros;
Se possível, os nomes das cidades onde serão as paragens nocturnas e os endereços dos hotéis;
Natureza da viagem: estada organizada, navette ou simples transporte.
II -Transporte de mercadorias
Para o primeiro ano da aplicação do Acordo estes contingentes serão concedidos pro rata temporis na base dos números que precedem para o período entre a entrada em vigor do Acordo e o final do ano.
III -Disposições comuns
As autoridades competentes para a concessão das autorizações e para a adopção de todas as medidas necessárias à aplicação do Acordo são as seguintes:
Em Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex (telefone 73 46 81; telex 16597);
Na República Democrática Alemã:
Ministerium für Verkehrswesen, DDR - 1086 Berlin, Vosstrasse 33.
Relativamente ao artigo 12.º:
Em Portugal:
Direcção-Geral de Viação, Rua Ferreira, à Lapa, 4, 1100 Lisboa;
Na República Democrática Alemã:
Ministerium des Innern, VE Kombinat Deutrans, DDR - 1086 Berlin, Otto - Grotewohl - Strasse 25.
Feito em Lisboa, aos 3 de Abril de 1985, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Oskar Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros.